terça-feira, 20 de setembro de 2011

Ação Penal

Acerca do conceito de ação penal, aduz com inteligencia o doutrinador Carnelutti : "é um direito subjetivo processual, ao qual se costuma chamar de ação ou direito de ação, é um direito subjetivo público, que pertence a parte, não frente a seu adversário, senão frente ao juiz, sendo que a este compete o dever de fazer tudo quanto é necessário para se pronunciar sobre a demanda, propondo-lhe uma sentença justa". (CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre el processo penal, v.II, p. 10). A ação penal condenatória tem por finalidade apontar o autor da pratica de infração penal, devendo o Poder Judiciário analisar os fatos narrados na peça exordial (denuncia) para a aplicação de uma medida justa.
O Código Penal e a legislação processual penal preveem dois tipos de ação: publica e ação penal privada. O artigo 100 do do Código Penal prevê que toda ação penal é publica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.


Referencia Bibliográfica: Curso de Direito Penal -Parte Geral, Rogerio Grecco (p.762 e 768, ed.2005 Editora Impetus)"

Deus abençoe a todos !

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