Ação Penal, está prevista no art. 24 e seguintes do Código de Processo Penal. Por força do artigo 129 da Constituição Federal, o titular da ação penal no sistema brasileiro é o Ministério Publico, que detém a chamada legitimação ordinária. Em sede de exceçao, o particular poderá ser o titular, em casos previstos pela lei, detendo a chamada legitimação extraordinaria para a ação penal.
Como já falamos no tópico anterior, a ação penal pode ser publica ou privada. Se publica, poderá ser incondicionada (o Ministério Publico atua livremente, sem necessitar de autorização) ou condicionada à representação por parte da vitima ou, ainda, à requisição do Ministro da Justiça (condição de procedibilidade sem a qual o Parquet não pode atuar).
Se privada, poderá a açao ser exclusivamente privada (só a vitima, por meio de queixa-crime, é que poderá ingressar com a ação penal) ou subsidiaria da publica (casos em que a ação é publica, mas o Ministério Publico perdeu o prazo para ingressar com a denuncia).
A falta de formalidade poderá acarretar a nulidade, quer por ilegitimidade ativa, quer por vício de formação do próprio ato.
Espero ter ajudado meus nobres amigos.
Referencia Bibliografica: ( Rodrigo Julio Capobianco, Decisões Favoráveis a Defesa - Editora Método, 4º Edição, pag.31)
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