quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Preliminares e Conteúdo da Contestação

As matérias enumeradas no art.301 do Código de Processo Civil, são denominadas preliminares de contestação, isto é, que devem ser arguidas e examinadas antes do mérito, que é a questão final. As preliminares são defesas indiretas de mérito e, salvo a convenção de arbitragem (art.301, inc.IX do CPC), são matérias de ordem publica, insuscetiveis de preclusão, que devem ser examinadas de oficio pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.


Sobre o conteúdo da contestação, divide-se em duas partes: preliminares e mérito. As preliminares são de natureza processual e devem, lógica e cronologicamente, ser examinadas antes do mérito. Este pode dividir-se em preliminares de mérito e mérito em sentido estrito. A prescrição e a decadência (CPC, art.269,IV), bem como as exceções substanciais (de direito material), são preliminares de mérito. A impugnação do pedido é o mérito em sentido estrito.


Uma terceira parte, eventual, pode compor a contestação. Podem integrar essa terceira parte, por exemplo, o pedido contraposto, as figuras de intervenção de terceiro.


Espero ter ajudado !


Referencia Bibliografica: (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante - Editora Revista dos Tribunais, pag.494)

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