quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Condições da Ação.

Para que um estudante entenda o processo penal, é de suma importância que domine o conceito de ação e suas condições, ate mesmo para que no dia a dia como advogado, venha a identificar possíveis nulidades no processo que venha a trabalhar.

Então,

"Para que o Estado possa conhecer e julgar a pretensão deduzida em juízo, será preciso que aquele que invoca o seu direito subjetivo à tutela jurisdicional preencha determinadas condições, sem as quais a ação se reconhecerá natimorta, ou seja, embora já exercitada, não conseguirá alcançar a sua finalidade, pois que perecerá logo, após o seu exercício. O inciso III do artigo 43 do Código Penal diz que a denuncia ou queixa será rejeitada quando for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal." (Rogerio Grecco, Curso de Direito Penal - Parte Geral, Editora Impetus, p.763).

O nosso ínclito doutrinador quis dizer que sem alguns requisitos uma ação penal, apesar de exercida, não poderá alcançar sua finalidade. O Direito penal é um conjunto de normas reguladoras da conduta humana com força coercitiva, assim, a "ação penal tem a finalidade de impor ao juiz o dever de aplicar uma medida mais justa (sentença condenatória) e dentro dos moldes da Lei, para que o infrator não volte a cometer tal delito" (grifo meu).

São condições necessárias ao regular exercício do direito de Ação: Legitimidade das partes; Interesse de agir; Possibilidade Jurídica do Pedido; Justa Causa.

Continuaremos esse assunto. Espero ter ajudado, Deus abençoe a todos!


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