terça-feira, 27 de setembro de 2011

Fim do Exame da Ordem, EU NÃO APROVO!

Acabei de ler uma matéria sobre o fim do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo publicação do site Correio do Estado, o Supremo Tribunal Federal julgará ainda esse ano a Constitucionalidade do processo seletivo e ouvirá os dois posicionamentos (OAB) e do outro lado Estudantes de Direito e Bacharéis contrários ao Exame da Ordem. A notícia revela que se extinto o Exame, entrará no mercado anualmente cerca de 90 mil advogados, triste isso.

O advogado iniciante sabe da luta diária, sabe da garra, do sofrimento e dos livros que doeram à cabeça para conseguir 50% (cinqüenta por cento) nessa prova. Provinha injusta e difícil, mas pessoalmente, creio eu ser um mal necessário.

Hoje em dia construir uma cartela de clientes, pegar experiência, tudo isso e muito difícil. Os obstáculos, a inexperiência, o medo, às vezes gritam em nossas mentes e nos fazem pensar em desistir. Juízes, Promotores, Delegados, todos esses cargos são preenchidos por profissionais que foram submetidos a um exame para provarem sua capacidade e competência para o exercício da função publica, porque tirar isso do advogado?

Porque tirar do Bacharel o gostinho da vitoria, a sensação de ser agraciado numa peneira onde somente os grãos mais capacitados são escolhidos. Talvez o fim do exame gere um preconceito ainda maior com os iniciantes na carreira. Todo estudante, formando, tem que passar por um estágio, e uma pessoa que nunca viu um processo na vida, sair da faculdade podendo exercer a advocacia, é dar uma faca para um cego descascar abacaxi.

Por mera curiosidade, resolvi analisar o inciso XIII do artigo 5º, tão aclamado pelos jovens "chorões" que não valorizam a classe. Transcreverei o inciso citado apud acta :

Art. 5º, inc. XIII Constituição Federal / 88: e livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Numa rápida leitura, podemos observar o final do enunciado, que diz (grifo nosso): " atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" .

Esse inciso nos traz uma norma de eficácia contida, ou seja, ela necessita de um plus, algo a mais para seu funcionamento. No caso da advocacia, a qualificação profissional que a lei estabelece e a aprovação no exame da Ordem para o livre exercício da advocacia.

Esse inciso nos mostra que a Lei pode estabelecer normas para o exercício profissional. Traduzindo: É livre o exercício do trabalho, oficio ou profissão, obedecendo as qualificações exigidas por lei.

Seria mais fácil assim, pois a interpretação da Lei pode gerar diversos prismas, alguns “ipsis literis” demais, outros, bebendo de alguma fonte do Direito.

Fica aqui meu manifesto. EXAME DA ORDEM PARA SEMPRE.

Att.

Mateus Gonçalves, advogado, mineiro, cristão e dono desse Blog !

Contatos : ferreira-advogado@live.com

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