A legitimidade ativa no processo penal é expressamente determinada pela Lei, que aponta o titular da ação, podendo tanto ser o Ministério Publico, órgão acusador oficial ou o particular. Podemos subdividir essa legitimidade ativa em primaria e secundaria, pois que, em determinadas ocasiões, a lei pode transferir essa legitimidade a outra pessoa que não o titular original. Como exemplo, podemos trazer a hipótese na qual o Ministério Publico, por inercia sua, deixa de oferecer a denuncia no prazo legal, transferindo-se o direito de propor a ação penal ao particular, por meio de uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da publica, ou seja, subsidiária àquela que deveria ter sido proposta pelo órgão oficial, legitimado primariamente a propô-la. Poderá ocorrer a mudança da legitimidade ativa também na hipótese de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, uma vez que o seu direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passara ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 100, paragrafo 4º, do CP e art.31 do CPP).
Legitimado passivo será aquele em face do qual se propõe a ação penal, atribuindo-lhe a pratica de uma infração penal, narrada na peça inaugural, mesmo que, posteriormente, venha a ser absolvido.
Fonte: (Rogério Greco, Curso de Direito Penal - Parte Geral, Edita Impetus - Volume I, pag.764)
Artigos Citados: Art. 100, paragrafo 4º Código Penal: No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 31 do CPP: vide art. 100, paragrafo 4º do Código Penal.
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